EFD Pis/Cofins: Embora com prazo prorrogado, empresas devem continuar validando os arquivos a título de teste

Ter, 27 de Dezembro de 2011 14:40

EFD Pis/Cofins: Embora com prazo prorrogado, empresas devem continuar validando os arquivos a título de teste

Escrito por  Thaís Noreto - Assessora de Comunicação
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Publicada no último dia 22, a Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011, trouxe mudanças à EFD Pis/Cofins, dentre elas a prorrogação da obrigatoriedade e prazo de entrega.

Entretanto, embora prorrogado o prazo, a orientação é de que as empresas façam a geração e validação dos arquivos, mesmo que dos períodos não incluídos na obrigatoriedade, a fim de detectar os possíveis erros e já corrigir as inconsistências existentes.

Este exercício teste irá promover a familiarização do processo, dando maior confiabilidade e segurança na geração, validação e envio do arquivo real ao fisco.

Dentre as alterações introduzidas pela IN nº 1.218/2011, destacamos as seguintes:

1. DA OBRIGATORIEDADE

Nova regra prorroga o inicio da obrigatoriedade.

"Art. 3º ....................................................................................

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº

9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

........................................................................................" (NR)

2. DO PRAZO DE ENTREGA

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

3. DO CERTIFICADO DIGITAL

A nova regra põe fim à exigência exclusiva do Certificado Digital tipo A3, permitindo que os arquivos sejam assinados por outros tipos de certificado Válido.

"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

 

 

 

Última modificação em Ter, 27 de Dezembro de 2011 14:43

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